TITULO I
São deveres do estado e das pessoas os seguintes
fundamentos:
I A dignidade
da pessoa humana
II Constituir uma sociedade livre justa e solidaria
III Promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
IV Cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade
TITULO II
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no pais a inviolabilidade do direito à vida digna, à liberdade, à igualdade, à
segurança, nos termos seguintes.
I homens e mulheres são iguais em direitos e
deveres, nos termos desta constituição.
II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa
III ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano ou degradante.
IV e livre a manifestação do pensamento de qualquer
maneira.
V ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
VI e livre a expressão da atividade intelectual
artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença.
VII a casa e asilo inviolável do individuo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante,
delito ou desastre.
VIII e livre o exercício de qualquer trabalho.
IX todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao publico,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local.
X e garantido o direito de herança.
XI a lei punira qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais.
XII a lei regulara a individualização da pena e
adotara entre outras as seguintes:
a) Privação
de liberdade
b) Prestação
social alternativa
c) Devolvimento
do bem (no caso de furto ou roubo)
d) Morte
e) De
caráter perpetuo
XIII às presidiárias serão
assegurados condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação.
XIV ninguém será
processado nem sentenciado senão por juri popular
XV ninguém será
considerado culpado ate o transito em julgado de sentença penal, salvo casos de
réu confesso.
XVI o preso será
informado de seus direitos, entre eles o de ficar calado sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado.
XVII qualquer cidadão e
parte legitima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio
publico.
Sobre a instauração do anarco-socialismo como forma de governo.
TITULO I
Dos princípios fundamentais
TITULO II
Dos direitos e Garantias Fundamentais
TITULO III
Da organização do estado
TITULO IV
Da administração publica
TITULO V
Da organização dos poderes
TITULO VI
Do processo legislativo
TITULO VII
Da tributação e do orçamento
TITULO VIII
Da política agrícola
TITULO IX
Da ordem social
TITLULO X
Da instituição penal
TITULO I
São deveres do estado e das pessoas os seguintes
fundamentos:
I A dignidade
da pessoa humana
II Constituir uma sociedade livre justa e solidaria
III Promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
IV Cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade
TITULO II
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no pais a inviolabilidade do direito à vida digna, à liberdade, à igualdade, à
segurança, nos termos seguintes.
I homens e mulheres são iguais em direitos e
deveres, nos termos desta constituição.
II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa
III ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano ou degradante.
IV e livre a manifestação do pensamento de qualquer
maneira.
V ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
VI e livre a expressão da atividade intelectual
artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença.
VII a casa e asilo inviolável do individuo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante,
delito ou desastre.
VIII e livre o exercício de qualquer trabalho.
IX todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao publico,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local.
X e garantido o direito de herança.
XI a lei punira qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais.
XII a lei regulara a individualização da pena e
adotara entre outras as seguintes:
a) Privação
de liberdade
b) Prestação
social alternativa
c) Devolvimento
do bem (no caso de furto ou roubo)
d) Morte
e) De
caráter perpetuo
XIII às presidiárias serão
assegurados condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação.
XIV ninguém será
processado nem sentenciado senão por juri popular
XV ninguém será
considerado culpado ate o transito em julgado de sentença penal, salvo casos de
réu confesso.
XVI o preso será
informado de seus direitos, entre eles o de ficar calado sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado.
XVII qualquer cidadão e
parte legitima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio
publico.
DOS DIREITOS SOCIAIS
São direitos sociais a
saúde, o trabalho, o lazer, e a segurança, nos termos desta constituição.
São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais:
I Salário igualitário
para todas as classes de trabalhadores, sendo mediados os bônus no vencimento
perante produção fiscalizada.
II Fundo de garantia de
tempo de serviço
III Décimo terceiro
salário.
IV Duração do trabalho
normal não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação por hora extra.
V Repouso semanal
remunerado aos sábados e domingos.
VI Gozo de férias
anuais remuneradas.
VII Licença a gestante,
sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
VIII Aposentadoria
IX Assistência gratuita
aos filhos e dependentes desde o nascimento ate seis anos de idade em creches e
pré escolas.
X Reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho.
XI Seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do estado.
XII Proibição da
diferença de salário-base.
DA NACINALIDADE
São brasileiros:
I Todos os nascidos
dentro do território da republica democrática do Brasil.
II Os nascidos no
estrangeiro de pai ou mãe brasileiros.
II Os
estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes a mais de 10 anos no Brasil.
A língua portuguesa e o idioma oficial do Brasil.
São símbolos da republica a bandeira, as armas e o
selo nacionais.
DOS DIREITOS POLITICOS
A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos
termos da lei mediante:
I Plebiscito.
II Iniciativa popular.
O alistamento eleitoral e o voto são:
I Facultativos para todos os brasileiros.
E vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se Dara nos casos de:
I De
manifestação popular da maioria.
TITULO III
Da organização do estado
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.I- Brasília é a Capital Federal.
II Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
III Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
DA UNIAO
São bens da união:
I Tudo o que dentro de território brasileiro estar, salvo as residências e os bens aos brasileiros atribuídos.
Compete à união:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.
IX Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
X Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.
XI Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
XII instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
XIII organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
VIII sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
IX diretrizes e bases da educação nacional;
X defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
TITULO IV
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, à vontade geral da nação.
TITULO V
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional e pelo povo brasileiro.
DAS ATRIBUIÇOES DO CONGRESSO NACIONAL.
I atender única e especificamente à vontade geral da nação.
TITULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
DAS LEIS.
I as leis só poderão ser promulgadas com a aceitação de cinqüenta por cento mais um de toda a nação brasileira sendo feita a votação por meio de plebiscito.
DAS
ATRIBUIÇOES DO PRESIDENTE DA REPUBLICA.
I
representar a vontade da nação em reuniões extraordinárias de caráter
estrangeiro.
DOS
MINISTROS DE ESTADOS.
I
administrar os estados da união.
II serão
escolhidos por brasileiros com mais de 18 anos e em pleno exercício político.
DO PODER
JUDICIARIO
São
órgãos do Poder Judiciário:
I - o
Supremo Tribunal Federal;
I-A o
Conselho Nacional de Justiça
II - o
Superior Tribunal de Justiça;
III - os
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os
Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os
Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os
Tribunais e Juízes Militares;
VII - os
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
TITULO
VII
DA
TRIBUTAÇAO E DO ORÇAMENTO
I todos
os bens líquidos que forem produzidos em âmbito nacional e do povo brasileiro,
sendo distribuído igualmente entre todos, sendo retirada à parte para eventos
extraordinários, como copas, olimpíadas, e reparos do patrimônio publico.
TITULO
VIII
DA
POLITICA AGRICOLA
I todo
tipo de atividade rural será para consumo interno e igual entre todos os
brasileiros, sendo exportados somente o expoente de tal.
II toda
grande propriedade agrícola é pertencente ao estado sendo assim diretamente do
povo brasileiro.
III
pequenas propriedades agrícolas serão tratadas como moradia.
TITULO
IX
Da ordem
social
I Todos
os brasileiros serão tratados como iguais, sem distinção de poder aquisitivo ou
político.
II Todos
os brasileiros ocuparam a classe de trabalhador social, colaborador com a
sociedade brasileira.
TITULO X
Da
instituição penal.
I será
feito um plebiscito para que se permita a pena de morte, e pena perpetua.
II os
pequenos crimes como roubo ou furtos serão cabíveis de penas leves ou ate que o
meliante consiga pagar a vitima o valor do roubo. Para tal será estipulado um
avaliado um valor para ser pago, que o trabalhador pagara com serviços sociais.
III para
caso de homicídio doloso, o criminoso passara sob uma audição formal em um fórum
perante uma banca de juízes que decidiram o futuro do elemento, a morte ou a
reclusão.
IV para
o crime de corrupção, ou estelionato o criminoso será diretamente executado
após a completa certeza de seu crime.

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